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  • Foto do escritorMagalhães, Zurita e Paim Advogados

A importância do preposto na Justiça do Trabalho

A atual redação do § 1º, do art. 843, da CLT, estabelece que “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

Antes da reforma trabalhista, o preposto, necessariamente, teria que ser representante legal da empresa/reclamada ou funcionário desta, com vínculo empregatício legalmente formalizado, excetuando-se casos específicos, como, por exemplo, na relação doméstica e na representação de micro ou pequeno empresário, conforme recomendado pela Súmula 377 do TST.

Com o advento da reforma trabalhista - Lei nº 13.467/17 – o §3º do artigo 843 da CLT passou a estabelecer que “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.

Não é demais lembrar que o preposto exerce um papel de extrema relevância no processo do trabalho, substituindo o próprio empregador na audiência, devendo, necessariamente, ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, pois é sobre eles que prestará seu depoimento.

Assim, em que pese a vigência do novo regramento legal, é preciso que se tenha muito cuidado na indicação do preposto para uma audiência de julgamento, justamente para que não se tenham significativas surpresas econômicas negativas quando do resultado do processo.

Portanto, o que se recomenda é que o preposto indicado tenha pleno conhecimento das matérias/fatos debatidos no processo, uma vez que seu desconhecimento poderá implicar na aplicação da pena de confissão, o que provavelmente resultará no reconhecimento da versão alegada pela parte contrária como verdadeira, com a consequente condenação da reclamada.

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