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A obrigatoriedade da contratação de portadores de deficiência e reabilitados

  • Foto do escritor: Magalhães, Zurita e Paim Advogados
    Magalhães, Zurita e Paim Advogados
  • 14 de out. de 2020
  • 1 min de leitura


A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim estabelece em seu artigo 93:

Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%.

Portanto, se a sua empresa possui 100 (cem) empregados ou mais, é preciso observar referido regramento, sob pena de sofrer autuações e imposição de multas pelos órgãos de fiscalização. Ocorre que, muitas vezes, apesar de a empresa oferecer vagas para preenchimento das cotas mínimas exigidas, tais posições não são ocupadas pela absoluta falta de candidatos/profissionais interessados.

Assim, a fim de evitar ou reduzir os riscos decorrentes da inobservância da lei, ainda que involuntária, as empresas devem empreender todos os esforços possíveis para a contratação e ocupação da cota mínima de reabilitados e/ou portadores de deficiência, a exemplo da publicação em jornais de grande circulação e internet, bem como encaminhamento de correspondência ao SINE e ao SENAI, informando da abertura de vagas de emprego, de forma a comprovar, seja na esfera administrativa, seja para o caso de discutir eventual penalidade em uma ação judicial, que fez tudo o que era possível para cumprir a exigência legal.

Em qualquer caso, é sempre bom consultar um profissional qualificado e da sua confiança para buscar a orientação mais adequada a cada situação.

 
 
 

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