Segurança do Acordo Extrajudicial Trabalhista
- Magalhães, Zurita e Paim Advogados
- 21 de dez. de 2018
- 2 min de leitura
Presente desde novembro de 2017 na CLT, o acordo extrajudicial trabalhista surgiu com o propósito de garantir segurança jurídica às partes. Anteriormente, a Justiça do Trabalho somente admitia conciliações oriundas de demandas judiciais, ocasionando que ajustes individuais, realizados extrajudicialmente entre empregador/tomador de serviços e empregado/prestador de serviços, fossem posteriormente anulados através do ajuizamento de ações perante o judiciário.

Na intenção de resolver esta questão, o legislador inseriu na CLT os artigos 855-B, 855-C, 855-D e 855-E, permitindo às partes provocar o judiciário exclusivamente para homologar o acordo entabulado fora do juízo. Esta ferramenta contribuiu diretamente para a redução do número de demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho, uma vez que os direitos especificados no acordo homologado não podem mais ser reclamados ou discutidos judicialmente.
Visando evitar as chamadas “lides simuladas”, há obrigatoriedade da representação das partes por advogados, sendo vedada a representação dos acordantes pelo mesmo profissional. Outra questão importante, que também visa dar segurança às partes, é a possibilidade de ser designada audiência, a critério do juiz, para analisar o acordo proposto, podendo ser tomado o depoimento pessoal dos envolvidos e até realizadas novas propostas de conciliação.
Contudo, o acordo extrajudicial não garante a plena tranquilidade para as partes. Diante do previsto no artigo 855-E - “A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados” -, pode-se entender que os direitos não explicitados no acordo homologado estão aptos a serem reclamados judicialmente, desde que respeitado o prazo prescricional. Portanto, importante constar no termo de ajuste uma cláusula de eficácia liberatória, na qual o empregado/prestador de serviços e o empregador/tomador de serviços, se dão, um ao outro, plena quitação à relação havida, caso essa seja a intenção das mesmas ao efetivarem o acordo.
Além disso, mesmo que o legislador pretenda que o negociado prevaleça sobre o legislado, o entendimento majoritário nos tribunais do trabalho é no sentido de que os direitos patrimoniais indisponíveis, bem como sobre saúde, integridade física e que versam sobre interesses de terceiros, não são passíveis da transação extrajudicial. Outro cuidado que se deve adotar é que o ajuizamento do acordo extrajudicial não exime o empregador do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, estando, inclusive, sujeito à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Pode-se afirmar que a medida, presente no cotidiano judicial trabalhista há mais de um ano, é o maior incentivo à conciliação trabalhista existente. Além de respeitar a vontade das partes, dá celeridade e segurança, principalmente ao empregador, que não corre o risco de ser demandado por direitos já adimplidos/ajustados com o empregado.
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