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  • Foto do escritorMagalhães, Zurita e Paim Advogados

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo


Em ação ajuizada por menor de idade portador de autismo (TEA) contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, a juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), deferiu tutela provisória de urgência para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente.

A petição inicial fundamenta que o plano de saúde negou ao paciente – menor impúbere, representado por seus pais - a cobertura e o custeio para realização do tratamento prescrito. Este – segundo a conclusão médica – deve contemplar sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional em quantidades superiores ao autorizado pela Unimed.

O tratamento indicado pelo médico responsável é baseado na abordagem ABA (Análise Comportamental Aplicada), “contemplando sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, com no mínimo duas intervenções semanais para cada especialidade, em tratamento intensivo de 20 horas semanais”.

Outrossim, segundo a petição inicial, a rede de profissionais e clínicas credenciada – a quem ré pretendia encaminhar a criança – “não possui condições de atender as necessidades do autor”.

Na decisão, a magistrada pontuou que “não é a Unimed quem deve ditar o melhor e o modo de tratamento a ser aplicado no paciente, mas sim o médico que o acompanha”.

Refere também a decisão monocrática de primeiro grau que “o indeferimento do tratamento ocupacional pela ausência de profissionais credenciados na área não é capaz de afastar a responsabilidade pelo custeio (...) sendo dever do plano de saúde promover os meios necessários à ultimação do tratamento”.

A magistrada registrou também que os procedimentos necessários ao tratamento da criança “não se encontram no rol de exclusão previsto no art. 10 da Lei n° 9.656/98, interpretado restritivamente”.

Outro detalhe fático enfrentado pela decisão: “o pequeno paciente encontra-se em tenra idade e em estágio de desenvolvimento, o que demonstra a urgência do tratamento, visando evitar dano irreparável”.

A decisão determina que a Unimed custeie, no prazo máximo de cinco dias e sob pena de multa, o tratamento ministrado pelo médico responsável, na sua integralidade, conforme requerido na inicial.

O escritório Magalhães, Zurita e Paim Advogados patrocina a ação pelo autor. (Proc. nº 1.19.0024014-0).


*Texto originalmente publicado em www.espaçovital.com.br, no dia 29/03/2019.

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