A CLT, em seu artigo 428, estabelece que as empresas são obrigadas a contratar aprendizes, com idade maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscritos em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica.
Já o artigo 429 da CLT regulamenta que os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes na empresa.
Importante salientar que, ainda que inexista lei fixando o número mínimo de empregados que a empresa deve ter para que dela seja exigida a contratação de aprendizes, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT – nº 75 de 08.05.2009, em seu artigo 2º, estabelece que “Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido”.
Contudo, há exceções à regra geral.
Nesse aspecto, a própria CLT, no parágrafo 1o-A do artigo 429, estabelece que “O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional”.
Por sua vez, o Decreto 5.598/2005, no seu artigo 14, também dispensa da contratação de aprendizes “as microempresas e as empresas de pequeno porte”.
Portanto, se a sua empresa possui mais de 7 (sete) empregados e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa da contratação de aprendizes, há obrigatoriedade na contratação em tal modalidade, sob pena de, em havendo fiscalização dos órgãos competentes, sujeitar-se à imposição de multa, na forma do estabelecido no art. 434 da CLT – “Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dobro”.
Em qualquer caso, é sempre bom consultar um profissional qualificado e da sua confiança para buscar a orientação mais adequada a cada situação.